Para entender melhor
Como
sugestão de um colega leitor do Blog, trago a todos um “resumo” sobre este
assunto para que possamos entender melhor.
Pelo
começo... em 16 de fevereiro de 2016 foi assinada a Lei Distrital 5.610/2016 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=316678)
que define que os grandes geradores de resíduos são obrigados a gerenciar os
resíduos que produzem.
Pela lei, o
Governo do Distrito Feral (GDF) considera que Grandes Geradores de Resíduos são
aqueles que produzem DIARIAMENTE, em média, MAIS de 120 litros de lixo não
reciclável e orgânicos – exemplo: papel higiênico, fralda descartável, peças de
louça, restos de comida em geral, borra de café, papel engordurado... estes
resíduos deverão ser acondicionados em saco cinza e permanecer dentro do
estabelecimento até serem levados ao caminhão de coleta contratado. O que conta
para a lei não é o tamanho da área ocupada e sim a quantidade de lixo produzida
por dia.
Todo o lixo produzido no DF deve ser transportado ou
para o recém-inaugurado Aterro Sanitário de Samambaia ou para o Lixão da
Estrutural – que deveria ter sido desativado em 2014.
A
classificação não vale para as residências ou condomínios residenciais, pois já
têm suas responsabilidades classificadas pela lei Federal 12.305/2010. (http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636)
A lei
determina que a coleta e o transporte possam ser realizados por meios próprios ou
por empresas terceirizadas AUTORIZADAS pelo Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal (SLU).
Tanto os
Grandes Geradores de Resíduos quanto os prestadores de serviços deverão realizar cadastro no (SLU) através do site: http://www.slu.df.gov.br/component/k2/item/2437.html
.
O responsável
pelo estabelecimento deve declarar a quantidade, os tipos de resíduos
produzidos, nome da empresa contratada para coleta e local para onde os
rejeitos serão enviados. È de sua responsabilidade o processo de ponta a ponta,
desde a separação do lixo até a sua disposição final.
O prestador
de serviços deverá encaminhar a documentação solicitada pelo SLU para que possa
estar em uma lista de empresas autorizadas para realização dos serviços.
Lembrando
que os Grandes Geradores de Resíduos só poderão contratar prestadores de
serviços autorizados.
A
responsabilidade da fiscalização será da Agência de Fiscalização do Distrito
Federal (AGEFIS). Nos casos de irregularidades os Grandes Geradores estarão
sujeitos às penalidades da lei que variam entre a multa (R$500,00 a R$20 mil)
ou até mesmo ter o estabelecimento interditado.
A intenção
do GDF é desonerar os cofres ao não precisar realizar mais esta coleta de
resíduos e reverter esta economia de volta à população em serviços. Por outro
lado há o questionamento por parte dos Grandes Geradores de Resíduos que não
terão a redução na Taxa de Limpeza Pública (TLP) e ainda terão o novo custo com
a coleta dos resíduos não recicláveis.
Ontem (22/02) o governador Rodrigo Rollemberg
assinou novo decreto, segundo ele, atendendo às demandas de algumas entidades
empresarias, alterando e escalonando o cronograma para implantação e
obrigatoriedade da coleta dos resíduos não recicláveis.
Ficando
desta forma:
Para os Grande Geradores de Resíduos privados:
- produção de + 2.000 litros por dia - 31/07/2017
- produção de + 1.000 litros por dia - 31/10/2017
- produção de + 120 litros por dia - 31/12/2017
Faz parte também deste decreto que, Geradores
públicos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito
Federal e aos demais entes estabelecidos em Brasília, a exemplo de ministérios
e embaixadas. - 31/12/2017
Os Grandes Geradores que surgirem depois desses prazos terão até 60 dias
para se cadastrar. A partir das datas estabelecidas, o SLU encerrará os
serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos dos
grandes geradores. É o caso de empresas de prestação de serviços, terminais
rodoviários, aeroportos, shoppings, supermercados, restaurantes, padarias,
lanchonetes e bares.
A partir das datas previstas no cronograma, o SLU encerrará os serviços
de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos dos grandes
geradores. Com isso, a prestação dos serviços de coleta e transporte de lixo
deve ser feita pelos que integram esse grupo, por meio de serviço próprio ou
contratação de empresa cadastrada no SLU.
















