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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Grandes Geradores de Resíduos

Para entender melhor

     Como sugestão de um colega leitor do Blog, trago a todos um “resumo” sobre este assunto para que possamos entender melhor.

     Pelo começo... em 16 de fevereiro de 2016 foi assinada a Lei Distrital 5.610/2016 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=316678) que define que os grandes geradores de resíduos são obrigados a gerenciar os resíduos que produzem.

     Pela lei, o Governo do Distrito Feral (GDF) considera que Grandes Geradores de Resíduos são aqueles que produzem DIARIAMENTE, em média, MAIS de 120 litros de lixo não reciclável e orgânicos – exemplo: papel higiênico, fralda descartável, peças de louça, restos de comida em geral, borra de café, papel engordurado... estes resíduos deverão ser acondicionados em saco cinza e permanecer dentro do estabelecimento até serem levados ao caminhão de coleta contratado. O que conta para a lei não é o tamanho da área ocupada e sim a quantidade de lixo produzida por dia.



      Todo o lixo produzido no DF deve ser transportado ou para o recém-inaugurado Aterro Sanitário de Samambaia ou para o Lixão da Estrutural – que deveria ter sido desativado em 2014.

     A classificação não vale para as residências ou condomínios residenciais, pois já têm suas responsabilidades classificadas pela lei Federal 12.305/2010. (http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636)

     A lei determina que a coleta e o transporte possam ser realizados por meios próprios ou por empresas terceirizadas AUTORIZADAS pelo Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal (SLU).

    Tanto os Grandes Geradores de Resíduos quanto os prestadores de serviços deverão realizar  cadastro no (SLU) através do site: http://www.slu.df.gov.br/component/k2/item/2437.html .

     O responsável pelo estabelecimento deve declarar a quantidade, os tipos de resíduos produzidos, nome da empresa contratada para coleta e local para onde os rejeitos serão enviados. È de sua responsabilidade o processo de ponta a ponta, desde a separação do lixo até a sua disposição final.
     O prestador de serviços deverá encaminhar a documentação solicitada pelo SLU para que possa estar em uma lista de empresas autorizadas para realização dos serviços.
Lembrando que os Grandes Geradores de Resíduos só poderão contratar prestadores de serviços autorizados.

     A responsabilidade da fiscalização será da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS). Nos casos de irregularidades os Grandes Geradores estarão sujeitos às penalidades da lei que variam entre a multa (R$500,00 a R$20 mil) ou até mesmo ter o estabelecimento interditado.

     A intenção do GDF é desonerar os cofres ao não precisar realizar mais esta coleta de resíduos e reverter esta economia de volta à população em serviços. Por outro lado há o questionamento por parte dos Grandes Geradores de Resíduos que não terão a redução na Taxa de Limpeza Pública (TLP) e ainda terão o novo custo com a coleta dos resíduos não recicláveis.

     Ontem (22/02) o governador Rodrigo Rollemberg assinou novo decreto, segundo ele, atendendo às demandas de algumas entidades empresarias, alterando e escalonando o cronograma para implantação e obrigatoriedade da coleta dos resíduos não recicláveis.
Ficando desta forma:
Para os Grande Geradores de Resíduos privados:
  • produção de + 2.000 litros por dia - 31/07/2017
  • produção de + 1.000 litros por dia - 31/10/2017
  • produção de + 120 litros por dia - 31/12/2017


     Faz parte também deste decreto que, Geradores públicos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal e aos demais entes estabelecidos em Brasília, a exemplo de ministérios e embaixadas. - 31/12/2017

     Os Grandes Geradores que surgirem depois desses prazos terão até 60 dias para se cadastrar. A partir das datas estabelecidas, o SLU encerrará os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos dos grandes geradores. É o caso de empresas de prestação de serviços, terminais rodoviários, aeroportos, shoppings, supermercados, restaurantes, padarias, lanchonetes e bares.


     A partir das datas previstas no cronograma, o SLU encerrará os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos dos grandes geradores. Com isso, a prestação dos serviços de coleta e transporte de lixo deve ser feita pelos que integram esse grupo, por meio de serviço próprio ou contratação de empresa cadastrada no SLU.




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